

Fundamentos Municipal

Lei Municipal nº 2.427
16 de novembro de 1961
Dispõe sobre estudo para ereção de monumento
JOSÉ GOMES, Prefeito municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal de Santos decretou, em seção realizada a 6 de novembro de 1961 e eu sanciono e promulgo o seguinte.
Lei Municipal nº 2.427
Artigo 1º - O Chefe do Executivo procederá estudos para a ereção, em logradouro público, no bairro do Jabaquara , de monumento em homenagem ao Quilombo do Jabaquara.
Artigo 2º - Dentro de 180 dias após publicação desta lei o Prefeito Municipal encaminhará mensagem à Câmara detalhando os estudos efetuados, bem como, o respectivo projeto de lei, no qual será indicada, inclusive, a verba pela qual correrão as despesas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Registre-se e publique
Paço Municipal de Santos, em 16 de novembro de 1961
José Gomes
Prefeito Municipal
José Garcia da Silveira
Secretário de Obras e Serviços Público
Registre-se no livro competente.
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Santos em 16 de novembro de 1961
José Leite Amorim
Diretor Administrativo


Lei Municipal nº 2.557
21 de setembro de 1962
Institui Dia Municipal de Quintino de Lacerda
Dispõe sobre estudo para ereção de monumento
JOSÉ GOMES, Prefeito municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal de Santos decretou, em seção realizada a 14 de setembro de 1962 e eu sanciono e promulgo o seguinte.
Lei Municipal nº 2.557
Artigo 1º - Fica o dia 13 de maio instituído o Dia Municipal de Quintino de Lacerda.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Registre-se e publique
Paço Municipal de Santos, em 21 de novembro de 1962
José Gomes
Prefeito Municipal
Newton de Lima Azevedo
Secretário de Governo
Registre-se no livro competente.
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Santos em 21 de setembro de 1962
José Leite Amorim
Diretor Administrativo


Lei Municipal nº 4.591
De 2 de dezembro de 1983
Institui o Dia Municipal do Samba
Dr. PAULO GOMES BARBOSA, Prefeito Municipal de santos, faço saber que a Câmara Municipal de Santos aprovou na sessão realizada 21 de novembro de 1983 e eu sanciono e promulgo o seguinte.
Lei Nº 4.501
Artigo 1º - Fica instituído o “DIA DO SAMBA”, a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de dezembro.
Artigo 2º - A Prefeitura Municipal de Santos através da Secretaria Municipal de Turismo e Esportes, providenciará as comemorações em homenagem a este dia.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique
Palácio José Bonifácio, em 2 de dezembro de 1983.
Dr Paulo Gomes Barbosa
Prefeito Municipal
Francisco Céspedes
Secretário de Turismo e Esportes
Registre no livro competente
Departamento Administrativo da Secretaria de Assuntos Jurídicos, em 2 de dezembro de 1983.
Norma M.P Gonçalves
Chefe de Departamento


Lei Municipal nº 49
De 13 de março de 1985
Institui o Semana da Cultura Afro-Brasileira
Oswaldo Justo, Prefeito Municipal de santos, faço saber que a Câmara Municipal de Santos aprovou na sessão realizada 28 de fevereiro de 1985 e eu sanciono e promulgo o seguinte.
Lei Nº 4.501
Artigo 1º - Fica instituído o “Semana da Cultura Afr-Brasileira”, a ser comemorado, anualmente, na segunda quinzena do mês de novembro.
Artigo 2º - A Prefeitura Municipal de Santos através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em conjunto com as associações ligadas às cultura afro-brasileira, organizará programa de festejo comemorativo "Semana da Cultura Afro-Brasileira".
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique
Palácio José Bonifácio, em 13 de março de 1985.
Oswaldo Justo
Prefeito Municipal
Alipio Tavares Lobão
Secretário de Educação e Cultura


DECRETO Nº 278
De 29 DE NOVEMBRO DE 1985
CRIA O CONSELHO OFICIAL DO SAMBA SANTISTA
OSWALDO JUSTO, Prefeito Municipal de Santos, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
DECRETA:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Oficial do Samba Santista, Órgão independente que funcionará em estreita articulação com a Secretaria de Turismo do Município e que terá por finalidade:
I – Promover a pesquisa, o estudo e a defesa das Escolas de Samba;
II – Preservar a autenticidade das Escolas de Samba;
III – Incentivar e promover, sendo possível, a realização de festividades, exposições, conferências, prêmios e concursos sobre Escolas de Samba;
IV – Colaborar nas festividades do Dia do Samba, bem como participar diretamente da escolha do Cidadão Samba e da Embaixatriz do Samba;
V- Coligir, através de recursos disponíveis e sendo possível, dados para a formação da história das Escolas de Samba, bem como para o levantamento da vida dos sambistas e integrantes de projeção histórica;
VI - Cooperar, e colaborar, através de conivência, com instituições pública e particulares de fins análogos;
VIII – Cooperar para o enriquecimento e desenvolvimento dos acervos relativo ao Samba e fatos relacionados com as Escolas de Samba.
Artigo 2º - Serão considerados membros do Conselho do Samba Santista os ex-Cidadãos Samba da Cidade, o Rei Momo, o Secretário de turismo e um Cabo Mor (Mentor).
§ Único – O atual Cidadão Samba passará a fazer parte do Conselho do Samba ao final d o seu mandato, em janeiro de 1986, bem como, sequencialmente, os novos Cidadãos Samba que venha a ser eleitos.
Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogada as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se
Palácio “José Bonifácio”, em 29 de novembro de 1985
Oswaldo Justo
Prefeito Municipal
ALVARO BANDARRA
Secretário de Turismo
Registrado no livro competente.
Departamento Administrativo da Secretaria de Assuntos Jurídicos, em 29 de novembro de 1985
ROBERTO LECIONI NOWILL
Chefe do Departamento


DECRETO Nº 638
De 19 de fevereiro 1988
DISPÕES SOBRE "MUSEU DO CARNAVAL" E ADOTA PROVIDÊNCIA CORRELATAS
OSWALDO JUSTO, Prefeito Municipal de Santos, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o transcurso dos 130 aniversário da primeira festividade carnavalesca realizada em Santos.
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o "MUSEU DO CARNAVAL" com a finalidade de preservar valores que tenham efetivamente contribuído para a história do carnaval de Santos.
Parágrafo Único – "O MUSEU DO CARNAVAL" será instalado em dependências da Secretaria de Turismo do Município, a qual se incumbirá de sua organização e conservação.
Artigo 2º - O acervo do "MUSEU DO CARNAVAL" constituir-se-a de publicações, fotografias, discos e documentos envolvendo aspectos históricos do carnaval da cidade, além de troféus, estandartes, flâmulas, bandeiras, instrumentos e outros objetos afins os quais se possa atribuir valor histórico.
Parágrafo Único – As doações de peças para contribuição do acervo serão consideradas relevantes serviços prestados ao município.
Artigo 3º - Administração com anuência da Secretaria de Turismo, determinará a expedição de credencias, para efeito de livre ingresso em arquibancadas ou outras instalações montadas em área onde se realizem os desfiles e demais eventos carnavalescos oficiais de Santos, às personalidades que, a qualquer tempo, tenham sido detentoras dos títulos de "REI MOMO", "RAINHA DO CARNAVAL", CIDADÃO SAMBA" e "CIDADÃ SAMBA", assim como as que, integradas ao mundo do samba, hajam historicamente contribuído para a tradição do carnaval santista.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da publicação, revogada as disposições contrário.
Registre-se e publique-se
Palácio “José Bonifácio”, 19 de fevereiro de 1988
Oswaldo Justo
Prefeito Municipal
ALVARO BANDARRA
Secretário de Turismo

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.040, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.
Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Compete à Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, criada pelo Decreto de 13 de julho de 2006, coordenar a implementação da Política Nacional para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 3o Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:
I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
II - Territórios Tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações; e
III - Desenvolvimento Sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2007;
186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Marina Silva


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.
Art. 2º - É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
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Tratados Internacional

A Comunidade Mundial, através da Organização das Nações Unidas ONU, preocupados com a gravidade dos problemas e com as ameaças decorrentes da corrupção no mundo, a estabilidade e a segurança das sociedades, que enfraquece as instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça e compromete o desenvolvimento sustentável, como também, preocupados pelos vínculos entre a corrupção e outras formas de delinquência, em particular o crime organizado e a corrupção econômica, em 31 de outubro de 2003, aprovou através da Assembléia-Geral das Nações Unidas, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.
O Estado Brasileiro signatário, com o propósito de executar e cumprir integralmente, em 9 de dezembro de 2003, após o texto ser aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 348, de 18 de maio de 2005, o Governo Federal promulgou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção através do Decreto nº 5.687 de 31 de janeiro de 2006.
Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York, em 10 de dezembro de 1984, aprovou a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, o Estado Brasileiro signatário, através do Congresso Nacional, após aprovar a referida Convenção, através do Decreto Legislativo nº 4, de 23 de maio de 1989, o Governo Federal através do Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991, promulgou considerando os princípios proclamados pela Carta das Nações Unidas, que o reconhecimento dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, que estes direitos emanam da dignidade inerente à pessoa humana, obrigação que incumbe os Estados, em virtude da Carta, em particular do Artigo 55, de promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais.
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, foi adotado na XXI Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, o Estado Brasileiro também signatário, o texto do referido diploma internacional, foi aprovado pelo Congresso Nacional Decreto Legislativo n° 226, de 12 de dezembro de 1991. O Governo Federal através do Decreto nº 592 de 6 de julho de 1992, promulgou o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, definindo que será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado e menos que se criem às condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais e que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem.